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CONTAGEM DE TEMPO DUANTE A PANDEMIA

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Reunida nesta quarta-feira (8/11), a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou relatório do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL-SP), favorável ao projeto de lei complementar (PLP) 143/2020, de autoria da deputada federal Dorinha Seabra Rezende (hoje senadora pelo União Brasil-TO), a 30 outros projetos apensados e ao substitutivo aprovado na Comissão de Administração e Serviço Público (CASP).

O novo substitutivo aprovado na CFT revoga o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que proíbe a contagem de tempo entre 28/5/2020 e 31/12/2021 “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.

Além disso, o substitutivo acrescenta à LC 173/2020 o seguinte artigo: “Art. 8º- A Lei do respectivo ente federativo poderá […] autorizar os pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que na medida de sua disponibilidade orçamentária própria […] sem transferência de encargo financeiro a outro ente”.

Para evitar que “o projeto, substitutivo [aprovado na CASP] e apensados sejam considerados incompatíveis quanto ao aspecto orçamentário e financeiro, e dentro do propósito de buscar uma solução que garanta a admissibilidade orçamentária aos projetos cujo mérito deve ser resguardado”, Boulos decidiu apresentar o novo substitutivo, no qual, “observada a autonomia orçamentária, administrativa e política dos entes da federação, […] a) Ficam autorizados os pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, desde que exista disponibilidade orçamentária própria, observado o art. 113 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] e o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. b) Aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica assegurada a contagem do tempo, entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, dado que não acarreta criação de novas despesas e nem se constitui como novidade orçamentária”.

Entre os projetos incorporados pelo substitutivo de Boulos e portanto aprovados pela Comissão de Finanças e Tributação encontram-se os PLP 21/2023, da deputada federal Professora Luciene Cavalcanti (PSOL-SP); 40/2022, das(os) deputadas(os) federais do PSOL Fernanda Melchionna (RS), Sâmia Bonfim, Ivan Valente, Luiza Erundina (SP), Glauber Braga e Talíria Petrone (RJ), Áurea Carolina (MG) e Vivi Reis (PA); 44/2023, 46/2022, 151/2022 e 162/2023, respectivamente da deputada federal Juliana Cardoso e dos deputados federais Alexandre Padilha (atual ministro das Relações Institucionais), Paulo Teixeira (atual ministro da Reforma Agrária) e Jilmar Tatto, todos do PT-SP; 53/2023, do deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP); e 148/2020, do deputado federal Guilherme Derrite, do PL-SP (atual secretário da Segurança Pública de São Paulo).

Uma vez aprovado o substitutivo na CFT, ele segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), cujo atual presidente é o deputado Rui Falcão (PT-SP), também favorável ao PLP 21/2023.

Na avaliação da Professora Luciene, que comemorou a vitória obtida, agora será possível fazer justiça a todos os servidores e servidoras que foram castigados pelo governo Bolsonaro “por continuarem assegurando os direitos da população sob condições laborais tão adversas”, como ocorreu durante a pandemia. “Vamos seguir mobilizados porque nosso próximo passo é a CCJ! Depois, plenário!”, destacou ela no seu perfil no Instagram.

Outra parlamentar que festejou a vitória foi Sâmia Bonfim. Ao comentar a importância da decisão da CFT, ela apontou a injustiça do congelamento imposto pelo governo anterior, pois durante a pandemia o funcionalismo público trabalhou ainda mais: “Vamos à luta pelo pagamento retroativo desses direitos!”, disse ela no Instagram.

Íntegra do Substitutivo ao PL 143/2020 aprovado na Comissão de Finanças e Tributação

 

(Apensados: PLP 145/2020, PLP 148/2020, PLP 173/2020, PLP 204/2020, PLP 221/2020, PLP 222/2020, PLP 223/2020, PLP 260/2020, PLP 8/2021, PLP 82/2021, PLP 130/2022, PLP 133/2022, PLP 151/2022, PLP 31/2022, PLP 32/2022, PLP 33/2022, PLP 40/2022, PLP 46/2022, PLP 5/2022, PLP 53/2022, PLP 6/2022, PLP 71/2022, PLP 114/2023, PLP 21/2023, PLP 44/2023, PLP 53/2023, PLP 55/2023, PLP 72/2023, PLP 99/2023 e PLP 162/2023)

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), para disciplinar o alcance de proibições constantes no art. 8º relativas a servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, na hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar

acrescida do seguinte artigo:

Art.8º- A Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autorizar os pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que na medida de sua disponibilidade orçamentária própria, observado o art. 113 do ADCT e o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”

Art. 3º – Fica revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 18 de outubro de 2023.

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