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LEI COMPLEMENTAR 1388, DE 11 DE JULHO DE 2023 – Vencimentos, Salários e Subsídios dos Servidores Públicos

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.388, DE 11 DE JULHO DE 2023 – Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 19/07/2023 – Pág. 01
Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.388, DE 11 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos – Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
II – Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III – Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV – Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 – Escala de Vencimentos – Comissão;
V – Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Jornada Integral de Trabalho – 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 – Jornada Ampliada de Trabalho – 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 – Jornada Parcial de Trabalho – 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 – Jornada Reduzida de Trabalho – 12 horas semanais;
VI – Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII – Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 – de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 – Assistente Administrativo:
VIII – Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IX – Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
X – Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XI – Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII – Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991; XIII – Anexo
XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV – Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de vencimentos – Nível Intermediário – Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I – Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II – Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Comissão;
XV – Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI – Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista Ferroviário;
XVII – Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII – Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Escala Salarial – Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 – Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 – Escala Salarial – Auxiliar de Docente;
XIX – Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 – Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 – Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 – Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 – Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 – Auxiliar de Apoio;
XX – Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Analista Técnico de Saúde
b) Subanexo 2 – Técnico de Saúde;
XXI – Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXII – Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde;
XXIII – Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIV – Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXV – Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI – Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM – SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura V – Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXVII – Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM – SP, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXVIII – Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A – Empregos Públicos Permanentes – Nível Superior – Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B – Empregos Públicos Permanentes – Nível Médio – Técnico em Gestão Previdenciária;
c) Tabela C – Empregos Públicos em Confiança;
XXIX – Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Analista de Suporte à Regulação;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Agente de Fiscalização à Regulação;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;
XXX – Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Especialista em Regulação de Transporte;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXI – Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXII – Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII – Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV – Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV – Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVI – Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio;
b) Subanexo 2 – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII – Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVIII – Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXIX – Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes em Extinção.
Artigo 2º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC – 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:
“Artigo 1º – Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)
II – o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 – O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I – R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
II – R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
III – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
IV – os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I – R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II – R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 5º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.
Artigo 6º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.
Artigo 7º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.
Artigo 8º – A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 9º – O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
I – artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II – artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III – artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV – artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V – artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de julho de 2023.

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